quarta-feira, 18 de maio de 2011

CEROL: Implicações Administrativas e Penais


Não são raras as notícias de que o uso de cerol ou "cortante" em inocentes brincadeiras de crianças, normalmente atrelado a "pipas" ou "papagaios", causam danos materiais, lesões corporais, muitas de natureza grave, e até mesmo a morte. Os casos mais graves têm sido relatados pela imprensa tendo como vítimas normalmente motociclistas, e mais recentemente pára-quedistas ou adeptos de outros esportes semelhantes, como os que utilizam "paraglider" (ou parapente). 
A substância conhecida como cerol é basicamente uma mistura glutinosa (cola), normalmente a utilizada para madeira (cuja composição básica é Poliacetato de vinila - PVA, aditivos, pigmentos e água), em conjunto com vidro moído. A linha da "pipa" é envolta nessa mistura, que após secar, produz um efeito, que, somado a certos movimentos impostos ao conjunto, permite que a linha de outra "pipa" seja cortada. Tal efeito, cortante, gera a possibilidade de mudança da esfera recreativa, da inocente brincadeira de "empinar pipa", para outras como administrativa, criminal, etc., quando o objeto cortado não é outra pipa, mas alguém, causando lesão ou morte, ou ainda dano ao patrimônio de terceiros.
No Estado de São Paulo, a Lei 10.017/98 proíbe a fabricação e a comercialização da mistura de cola e vidro moído utilizada nas linhas para pipas, sujeitando o estabelecimento infrator a advertência da autoridade competente e, no caso de reincidência, ao fechamento. A própria norma estabeleceu que em 60 dias o Poder Executivo deveria regulamentar a referida lei.

            Ainda no Estado de São Paulo, foi promulgada a Lei 12.192/06 que proíbe o uso de cerol  ou de qualquer produto semelhante que possa ser aplicado em linhas de papagaios ou pipas. Estabelece que o não-cumprimento da proibição acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de 5 (cinco) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), e sendo o infrator menor, os pais serão os responsáveis. 

            A referida lei não estabelece a forma de registro de tal infração administrativa, como será o sistema de individualização do responsável, nem a forma de cobrança ou pagamento. Não expressa sequer que órgão será responsável por sua fiscalização. Se não bastasse tal legislação lacunosa, socialmente inepta, ainda não há regulamentação desta, o que poderia salvar ao menos o trabalho legislativo desperdiçado com a atual norma vigente.

           O absurdo legislativo não está restrito ao Estado de São Paulo, pois no Rio de Janeiro, a Lei 3.673/01, que proíbe a industrialização e a comercialização do produto do cerol bem como do vidro moído, estabelece que, quando esses materiais estiverem sendo oferecidos pelo comércio estabelecido ou informal, deverá o material ser apreendido e encaminhado a autoridade policial, para as devidas providências. Interessante a facilidade com que o legislador "resolve problemas". Basta estabelecer a apresentação à autoridade policial e pronto. Não importa se é ou não crime, se é ou não caso de polícia, ou as circunstâncias em que se está usando o material. Baseado na lei citada, basta encaminhar ao Distrito Policial que mágicamente soluciona-se a questão.

             Mas nem tudo está perdido. No âmbito administrativo existem legislações com mais técnica de elaboração e mais elucidativas do que a confusa lei paulista ou a absurda lei carioca. É o caso do Estado de Minas Gerais, que por meio do Decreto 43.585/03, regulamentando a Lei 14.349/02, estabelece a proibição do uso de pipas com linhas cortantes em áreas públicas e comuns. Estabelece a competência de fiscalização e cumprimento do dispositivo legal a Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, com o apoio concorrente dos agentes de fiscalização municipal e guardas municipais. Se não bastasse o estabelecimento do mínimo, ou seja, os órgãos responsáveis, ainda completa com níveis de gravidade da infração administrativa, mediante um completo e pormenorizado critério de avaliação da área em que se deu o uso do cerol.


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